APOSTILAS CONCEITOS

O MINISTRO PALOCCI NÃO REVELA A FÓRMULA PARA FICAR RICO EM TÃO POUCO TEMPO

26/05/2011 13:53

Não é a primeira vez que Palocci é notícia. No escândalo do caseiro em 2006, o ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci teria conseguido enganar a todos. Ele falava e repetia que não tinha nada a ver com o caso de quebra do sigilo do caseiro Francenildo. Passou mais de uma semana recluso dentro do Palácio do Planalto, reunindo-se com o grupo mais próximo de Lula e com o próprio presidente várias vezes. Na platéia, palmas e emoção dos ministros que continuavam a sustentar que Lula havia sido traído por Palocci. Até que tudo veio à tona, pois o então presidente da Caixa Econômica Federal resolveu contar que o sigilo bancário do caseiro foi mesmo quebrado e que uma cópia do extrato foi entregue a Palocci. O presidente Lula demite Palocci, acusado de cometer um crime e de tê-lo traído. Na saída de Palocci, o presidente Lula faz uma cerimônia para homenagear o traidor, chamando-o de "companheiro" e de "irmão".

O rápido enriquecimento do ministro Antônio Palocci hoje também é notícia, devido o alto faturamento de sua empresa de “consultoria” em ano eleitoral. Como se explica a multiplicação do seu patrimônio por 20 em quatro anos, fruto de pagamentos vultuosos feitos por grandes empresas pelos serviços de consultoria extra-oficial? Segundo Palocci, todos os contratos foram rescindidos antes de assumir o Ministério. E como explicar o ingresso do volume de recursos no caixa da empresa?

Quando o ministro Palocci, homem público, recusa-se a dar explicações com o  apoio da maioria dos agentes políticos eleitos pelo povo, esquecem dos  milhões de votos recebidos em confiança. O que vemos no Planalto, é a troca de favores e promessas empreeendidas pelo governo, detentor de maior capital político(cargos e recursos), capaz de impor sanções em troca de apoio no Congresso.

 

Qual é a definição para agente público?

Agentes públicos

- chefes do Executivo Federal, estadual e municipal

- membros do Legislativo, Magistratura e Ministério Público 

- servidores públicos – estatutários (8.112/90) – cargo público

 

Funcionários públicos

- empregados públicos – celetistas (CLT) - emprego público 

- servidores temporários – tempo determinado (Lei n° 8.745/93) 

  

Particulares em colaboração com o Poder Público

agentes delegados – empregados das concessionárias - e permissionárias, leiloeiros, tradutores, intérpretes e tabelião 

agentes honoríficos – jurados, mesários, comissários menores e etc.

  

Lei nº 9.784.

MOTIVO

Lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente ou terceiro, dar-se-á:

INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO

- perceba que a lei procura dar a maior amplitude possível, visando ao patrimônio público.

- o integral ressarcimento deve ser visto c/ ressalvas, nem sempre se consegue status quo ante.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

A perda pelo agente público ou terceiro beneficiário dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio é sempre aplicada no caso de locupletamento sem causa (enriquecimento ilícito); apesar desta punição também ocorrer nos atos quando acarretam prejuízo ao erário, esta não é obrigatória, pois não é parte do tipo penal, ou seja, pode ocorrer ou não tal circunstância.

O SUCESSOR que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente sujeitar-se-á às cominações até o limite do VALOR DA HERANÇA.

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

QUE IMPORTEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

- vantagem patrimonial indevida em razão de cargo / mandato / função / emprego ou atividade.

Obs.: Pode haver enriquecimento ilícito sem dano ao erário.

 

QUE CAUSEM PREJUÍZO AO ERÁRIO

- ação / omissão, dolosa / culposa com perda patrimonial / desvio / dilapidação dos bens.

1 - Pessoa Jurídica de Direito Privado que exerce atividade de Estado.

2 - Segue o disposto no Art. 2° da Lei n° 9.784/99 (Processo Administrativo Disciplinar):

Art. 2° - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

PALAVRAS-CHAVE:

1) frustrar licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

2) ordenar / permitir despesas não autorizadas em lei / regulamento;

3) agir negligentemente na arrecadação de tributo e renda;

4) liberar verba pública sem observância das normas ou aplicação irregular;

5) permitir / facilitar / concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

 

QUE ATENTEM CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- ação / omissão, viole honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições;

 

CASOS DE VIOLAÇÃO:

1) praticar ato com fim proibido em lei ou diverso do previsto; 

2) retardar ou deixar de praticar ato de ofício; PREVARICAÇÃO; 

3) revelar fato / circunstância por atribuições que deva manter segredo

4) negar publicidade aos atos oficiais; 

5) frustrar a licitude do concurso público

6) deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo; 

7) revelar à terceiro medida que afete preço de mercadoria, bem ou serviço;

Obs.: Em tese não há perdas dos bens e valores;

 

DAS PENAS

RID = Ressarcimento Integral do Dano;

PFP = Perda da Função Pública;

SDP = Suspensão dos Direitos Políticos;

PBV = perda dos bens e valores;

Perda dos Bens: tomar bens acrescidos ilegalmente ao patrimônio;

Obs.: A proibição de contratar com o Poder Público engloba o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

 

DEMISSÃO

Será demitido o agente que recusar-se a DECLARAR OS BENS no prazo, ou prestar falsa declaração.

Declaração de bens

imóveis, móveis, dinheiro, títulos, ações, e qualquer espécie bens e valores patrimoniais, no país ou exterior, de cônjuge ou companheiro; (13 § 1°).

 

A sentença na AÇÃO CIVIL pode determinar:

a) pagamento (caso de reparação do dano);

b) reversão dos bens (caso de perdimento de bens havidos ilicitamente)

  

DO PROCESSO JUDICIAL

Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa p/ investigação apurar ato de improbidade;

 Forma da PI: o juiz faz a NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO para em 15 dias se manifestar por escrito; não é citação, ele ainda não é réu; após manifestação, o juiz poderá em 30 DIAS mediante decisão fundamentada rejeitar a ação por: (17, §§ 7° e 8°)

- inexistência do ato de improbidade;

- improcedência da ação;

- inadequação da via eleita.

Recebida PI => réu citado para CONTESTAÇÃO (17, § 9°).

Da decisão que receber a PI caberá agravo de instrumento; (17, § 10).

A representação passará pelo crivo da autoridade administrativa competente, cuja rejeição EM DESPACHO FUNDAMENTADO não impede a representação ao Ministério Público.

 

A representação será escrita e assinada, devendo conter:

a) qualificação do representante;

b) informações sobre o fato;

c) informações sobre autoria;

d) indicação das provas de que conheça.

 

Fundados indícios de responsabilidade: Comissão => MP => JUIZ => SEQUESTRO DE BENS do agente (Arts. 822 a 825 CPC) ; bens para garantir a execução; pode ocorrer constrição policial.

 

3 - Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

 Obs.: Em qualquer fase do processo, reconhecida inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem resolução de MÉRITO. Visa proteger o agente público de injustiças. (17, § 11).

 

A AÇÃO PRINCIPAL

Características: 

1) RITO ORDINÁRIO

2) Proposta pelo MP ou PJ interessada, dentro de 30 DIAS da efetivação da medida cautelar.

Nas ações de improbidade, é VEDADA transação, acordo ou conciliação; (17, § 1°) a Fazenda Pública, poderá promover ações complementares ao ressarcimento do patrimônio público como parcelas indenizatórias no contra-cheque do servidor, indisponibilidade (1), sequestro (2) e perdimento dos bens (3); esses três últimos são MEDIDAS CAUTELARES; (17, § 2°).

 1) medida cautelar; não pode dispor da coisa; permanece com a propriedade e a posse;

2) medida cautelar; apreensão da coisa especificada; perde a posse, mas mantém propriedade;

3) perde a posse e a propriedade.

 O MP, se parte não for, atuará obrigatoriamente custus legis; (17, § 4°)

 

3) IMPRESCRITÍVEL(no sentido do ressarcimento do dano – Art. 37, §§ 4° e 5° da CF/884)

 

ESFERA CRIMINAL

- PREVENÇÃO: a ação prevenirá o juízo para todas as ações posteriores cuja mesma causa de pedir ou mesmo objeto (evitar divergência de julgamento); (17, § 5°)

 - constitui CRIME a representação por improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando autor da denúncia o sabe inocente: detenção de 6 a 10 meses e multa + danos morais e materiais.

Obs.1: A PERDA DA FUNÇAO PÚBLICA e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 Obs.2: A indisponibilidade dos bens é declarada pelo juiz e não pela Administração (Art. 798 ss CPC);

O afastamento preventivo (20 par. único) ocorre com remuneração do agente e visa impedir irregularidades na apuração; a lei não determina seu prazo máximo.

 

A aplicação das sanções nesta lei independe:

1) do efetivo dano ao patrimônio público;

 2) da aprovação ou rejeição de contas pelo órgão de controle interno ou Tribunal ou Conselho de Contas;

 OU SEJA: pune-se a tentativa de improbidade e seu arrependimento eficaz; e mais: mesmo com dano reparado antes de apurado as demais penas ; a perda da função ou suspensão dos direitos políticos não ficam afastadas !!!

 

As ações para as sanções nesta lei podem ser propostas:

-  ATÉ 5 ANOS após o exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança;

-  no prazo prescricional em lei específica para faltas puníveis com DEMISSÃO a bem do serviço público, nos casos de cargo efetivo ou emprego;

- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

- dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

 - nos demais casos expressos em lei.

 Art. 823 - Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

 Art. 824 - Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

 I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

 II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

 Art. 825 - A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

 Parágrafo único - Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

 Eis o dispositivo da Lei n° 8.112/90 referente ao tema.

 Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

Art. 6º par. 3º da Lei nº 4717/656:

Regula a AP, caso o MP proponha a ação, o réu pode nem contestar ou até integrar litisconsórcio ativo facultativo (autor da ação) sempre no interesse público;

 Obs.: As sanções por ato de improbidade somente ocorrem em ação judicial e não na esfera administrativa.

 

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

 § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: ...

 

JURISPRUDÊNCIA

1.Improbidade administrativa.

Crimes de responsabilidade.

Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.

 

2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa.

O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos.

A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos:

- o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992)

 - o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950).

 Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição.

Para o STF, agente político não está sujeito à aplicação de tal lei e sim Lei nº 1079/1950; segundo o tribunal , os agentes políticos (Art. 85 CF/88)7 possuem foro por prerrogativa de função e não cometem ato de improbidade, pois estes são crimes de responsabilidade e os tais agentes não os cometem;

Na fixação da pena, o juiz vê a extensão do dano e o proveito patrimonial do agente;

 

PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES

Prescrição: extinção de um direito por decurso de prazo que negligenciou ação de protegê-lo; perde o direito de agir.

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