JUSTIÇA OU COVARDIA?
16/05/2011 22:22Por João Carlos
A defensoria pública foi criada para que cidadãos brasileiros sem condições de arcar com os honorários advocatícios sejam representados, e não se tornem vítimas de aproveitadores.
Com muita indignação, relato resumidamente, a covardia praticada contra uma cidadã brasileira no município de São Gonçalo-RJ, em março de 2011.
Processo de cobrança condominial
Uma senhora, cujo único rendimento mensal de R$380,00 é o aluguel do apartamento no condomínio o qual é proprietária em consórcio com o seu pai, foi intimada a comparecer em audiência de conciliação, para quitar a dívida condominial de 2001 a 2005, no valor de R$ 4.300,00 aproximadamente. Sem conhecimento algum de direito, compareceu à primeira audiência sem advogado, sendo alvo de ameaça e intimidação do advogado contratado pelo Condomínio, que em tom sarcástico, vangloriava-se de mais um apartamento que faria ir a leilão, solicitando à conciliadora o encerramento do caso. Sem a presença do advogado de defesa, a conciliadora marcou nova audiência.
A senhora compareceu à segunda audiência, mas a defensora pública presente não era a mesma que redigiu a sua defesa. Durante a audiência, a senhora foi convencida pela defensora pública em concordar com os termos do autor, não apresentando em defesa da ré - a exclusão de cobrança indevida da prestação do mês de maio de 2001 quitada, o não pagamento das custas processuais,a prescrição de dívidas anteriores a 2003 conforme artigo 2028 do Código Civil, mais revisão de valores duvidosos constantes na planilha do autor.
Segundo profissionais, ela só poderá anular o acordo, mediante a contratação de um advogado.
PERGUNTAS
QUEM VAI RESPONDER PELO CONSTRANGIMENTO QUE ESTA SENHORA PASSOU?
O PAI E A MÃE, DONOS DA METADE DO IMÓVEL OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, NÃO FORAM INTIMADOS POR QUÊ?
HOUVE DESINTERESSE OU “INABILIDADE” DA DEFENSORA PÚBLICA NA CONDUÇÃO DO ACORDO?
FATOS
A defensora pública convenceu a senhora em concordar com os termos do autor, IGNORANDO os seguintes TERMOS DA DEFESA:
- Exclusão da prestação do mês de maio de 2001 quitada.
- Direito a prescrição de dívidas anteriores a 2003 (Artigo 2028 do Código Civil).
- Revisão de valores duvidosos em planilha do autor.
- Isenção das custas processuais, mediante comprovante retirado na Receita Federal.
Nada exposto acima foi apresentado em defesa da senhora, mesmo com os termos redigidos e assinados pela primeira defensora pública.
Por fim, a senhora literalmente assinou a sua sentença, quando orientada pela defensora pública, concordou em pagar 87 parcelas mensais de R$170,00.
Feito o acordo, a senhora perdeu o direito a:
- Isenção de custas processuais
- Abater a prestação de maio de 2001 quitada.
- Prescrição de até 2 anos de dívidas.
É por essas e outras que o descrédito nas instituições brasileiras continua crescente.
Moral da história
Para quem bate é fácil esquecer, mas para quem apanha, ficam as cicatrizes.
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