APOSTILAS CONCEITOS

A presidenta Dilma sanciona a lei que aumenta o aviso prévio para 90 dias

12/10/2011 01:42

Foi sancionada pela presidenta Dilma na terça-feira (11/10/2011), a lei que acrescenta aos 30 dias de aviso prévio mais 60 dias.

Para o trabalhador demitido sem justa causa, além dos 30 dias de aviso prévio, serão acrescentados 3 dias para cada ano trabalhado. O texto aprovado pelo congresso nacional limita o aviso prévio em 90 dias. A lei não é retroativa, portanto, NÃO valerá para situações anteriores a 13/10/2011, data da publicação no Diário Oficial da União.

 

AVISO PRÉVIO

1- Não havendo prazo estipulado, o empregado ou empregador, que sem um motivo justo quiser rescindir o contrato, deverá avisar com antecedência mínima de:

  • 8 dias, se a remuneração for por semana ou inferior.
  • 30 dias, aos que perceberem remuneração quinzenal ou mensal, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso renumerado pela Lei n.º 1.530, de 26-12-51, DOU 28-12-51)

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Inciso renumerado e alterado pela Lei n.º 1.530, de 26-12-51, DOU 28-12-51)

 

2- Quando o trabalhador por iniciativa própria decide rescindir o contrato de trabalho, presume-se que já tenha conquistado outro emprego, portanto, cumprirá integralmente a jornada de trabalho durante o aviso prévio, sem a necessidade de redução e falta ao trabalho.  

 

3- Quando a rescisão do contrato de trabalho é de iniciativa do empregador, a CLT determina:

  • A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e
  • A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos sendo estes, ao final do aviso.

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 7.093, de 25-04-83, DOU 26-04-83)

 

 

Voltar

Pesquisar no site

© 2010 Todos os direitos reservados.