APOSTILAS CONCEITOS

A INTERVENÇÃO MILITAR É LEGAL. É NOSSO DIREITO

03/04/2015 15:34

 

Parágrafo único do Art. 1°

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, nos termos desta Constituição"

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

REPAREM QUE ESTÁ BEM EXPLÍCITO NO ART 142: AS FORÇAS ARMADAS ESTÃO SOB A AUTORIDADE SUPREMA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MAS SE HOUVER AMEAÇA A GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, E DA LEI E DA ORDEM, A PEDIDO DO POVO; AS FORÇAS ARMADAS PODEM SIM, TOMAREM A INICIATIVA PARA GARANTI-LAS. 

É certo que Intervenção militar não pode ser admitida enquanto houver legitimidade e licitude nos Poderes Constituídos; mas, atualmente, no Brasil, eles estão corrompidos  logo, na frase: "por iniciativa de qualquer destes" no Artigo 142,  estão inclusas também as Forças Armadas a pedido do povo, para defender a nossa pátria e manter a isenção dos poderes constitucionais: Executivo;  Legislativo e; Judiciário, mais a garantia da Lei e da Ordem. 

O direito nos é garantido no parágrafo único do Art 1° da Constituição, portanto, podemos pedir pela intervenção das Forças Armadas, para destituírem os nossos maus representantes em virtude do aparelhamento dos três poderes praticado pelo PT e aliados  envolvidos em corrupção, como também, a adoção de medidas ditatoriais deste governo corrupto e incompetente que está promovendo a anarquia e a desordem necessárias para a deslegitimação do contrato social constitucional, ou seja, a Reforma Política Comunista, para implantar gradativamente o comunismo no Brasil.

Exemplo:

A Dilma cometeu dois crimes, dentre outros vários:

1- Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2- Subornou o congresso para modificar a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Importante frisar que quando a ONU (Organização das Nações Unidas) ou a comunidade mundial analisa se a destituição de um governante foi, ou não, golpe de Estado, eles não se baseiam no que diz na Constituição daquele país, mas sim, principalmente, se foi a vontade do povo (titular do poder) e se ocorreu justa causa para a revogação do mandato. 

Confira a definição de Ozan Varol (https://www.harvardilj.org/wp-content/uploads/2010/05/HLI203.pdf) de um “golpe de Estado democrático”, marcado, por sete características, como uma ação: 

1) contra um governo totalitário ou autoritário;

2) baseada na oposição popular;

3) face à recusa do governo em renunciar;

4) realizada por “Forças Armadas” respeitadas pela nação;

5) com o objetivo de destituir o governo totalitário ou autoritário;

6) seguida de rapidamente de eleições livres e justas; e,

7) da transferência de poder aos novos líderes eleitos democraticamente. 

É crescente visivelmente o desejo popular de uma intervenção militar no Brasil por conta da desbragada corrupção que tomou conta dos Poderes da República. Embora seja, ainda (pois cresce mais e mais), uma parcela pouco significativa nos protestos contra o atual governo federal, esses manifestantes representam significativa parcela do povo que não suporta mais tanta corrupção e tantas medidas ditatoriais por parte de um governo corrupto e incompetente; mas muito competente para promover a anarquia e a desordem necessárias para a deslegitimação do contrato social constitucional e a imposição do comunismo gradativamente.

 

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