APOSTILAS CONCEITOS

A REFORMA POLÍTICA

14/04/2011 03:35

João Carlos

O voto distrital foi derrotado. 

Não escolheremos nosso candidato.

O que você acha?

Na terça-feira dia 29 de março de 2011, o Senado aprovou  por 9 votos a 7, a adoção de listas fechadas no sistema eleitoral brasileiro, o voto no partido. Se tal proposta passar pelos plenários da Câmara e do Senado, não votaremos mais em nossos candidatos, nós passaremos a votar nos partidos políticos, e os partidos políticos nos seus afetos. O PSDB absteve-se na votação (não votou).

 

Entenda a adoção de listas fechadas no sistema eleitoral brasileiro

Cada partido faz uma lista dos seus indicados que vão ocupar as vagas obtidas nas *eleições proporcionais para deputado federal, estadual e vereadores.

O número de eleitos depende da quantidade de votos recebidos por cada legenda no pleito (na eleição).

Resumindo: O partido político faz a lista dos seus preferidos, o povo vota, e o que prevalecerá é o número de votos que o partido recebeu.  

Perguntas:

1 - E o nosso papel nessa estória?    

2 - Os candidatos nas listas serão aqueles favorecidos por ter maior influência política ou maior trânsito no partido?

Respostas:

1-       A votação proporcional com lista fechada retira do eleitor o direito de escolher o seu candidato.

2-        A proposta é uma vitória do PT, que sempre defendeu o sistema durante as discussões na comissão.

*Eleição Proporcional é uma espécie de votação em que o partido tem direito a um número de vagas que lhe é atribuído de acordo com a quantidade de votos que o próprio partido e que seus candidatos receberam. Os candidatos dentro do partido que obtiverem as maiores votações serão os que preencherão as vagas. É o caso das eleições para os cargos de vereador e deputado.

 

O que é o voto distrital?

No voto distrital puro o eleito está mais próximo do eleitor.

Os estados são divididos em distritos e cada distrito escolhe, de forma majoritária, apenas um representante. Fica mais fácil para o cidadão fazer cobranças de seu representante. Francisco Dornelles sugere a conversão de estados, no caso dos deputados, e dos municípios, no caso dos vereadores, em grandes distritos (O Distritão), onde seriam eleitos apenas os mais votados. 

 

Sistema atual de votação

As coligações muitas vezes beneficiam as legendas que, sozinhas, não conseguem votos suficientes para atingir o quociente eleitoral. O quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de votos válidos apurados na eleição proporcional (tanto os nominais quanto os de legenda – no numerador) pelo número de vagas da Casa Legislativa (colégio plurinominal – no denominador). Na prática esse quociente define o número de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária (Código Eleitoral, art. 106).

Vamos entender o cálculo.

1)       Terminada a eleição divide-se o número de votos válidos pela quantidade de vagas a serem preenchidas na casa legislativa (lembre que os deputados federais são eleitos por estados). O resultado dessa operação é o que chamamos de quociente eleitoral (é correto também falar coeficiente). Só participam da divisão das vagas os partidos ou coligações que atingem o “quociente eleitoral” ou “fazem legenda” como é dito popularmente.

2)       Em seguida, divide-se a votação dos partidos ou coligações pelo quociente eleitoral. Obtém-se então o quociente partidário, que vai determinar quantas vagas cada partido ou coligação terão direito. Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

3)       Para a distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário, divide-se a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1. A maior média fica com a primeira vaga e repete-se o cálculo até todas as vagas serem preenchidas.

 

Como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.


EXEMPLO: Divisão de 17 cadeiras no Estado onde votaram 50.037 eleitores.

 

1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).

Comparecimento 50.037

-

Votos em branco
883

-

Votos nulos
2.832

=

Votos válidos 46.322

 

2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

Votos válidos
46.322

÷

nº de cadeiras
17

=

2.724,8

=

Quoc. eleitoral
2.725

 

3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.

Partidos

Votação

Quociente Eleitoral

Quociente Partidário

A

15.992

÷ 2.725 = 5,8

= 5

B

12.811

÷ 2.725 = 4,7

= 4

C

7.025

÷ 2.725 = 2,5

= 2

D

6.144

÷ 2.725 = 2,2

= 2

E

2.113

÷ 2.725 = 0,7

= 0 *

     

Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir)

* O partido E, que não alcançou o quociente eleitoral, não concorre à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

 

4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

 

Partidos

A

B

C

D

Votação

15.992

12.811

7.025

6.144

Lugares +1 ÷

÷ 6 (5+1)

÷ 5 (4+1)

÷ 3 (2+1)

÷ 3 (2+1)

Médias

2.665,3

2.562,2

2.341,6

2.048,0

(maior média 1ª sobra)

 
 
 
 
 

 

5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos

A

B

C

D

Votação

15.992

12.811

7.025

6.144

Lugares +1

÷ 7 (6+1)

÷ 5 (4+1)

÷ 3 (2+1)

÷ 3 (2+1)

Médias

= 2.284,5

= 2.562,2

= 2.341,6

= 2.048,0

(maior média 2ª sobra)

 

6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos

A

B

C

D

Votação

15.992

12.811

7.025

6.144

Lugares +1

÷ 7 (6+1)

÷ 6 (5+1)

÷ 3 (2+1)

÷ 3 (2+1)

Médias

= 2.284,5

= 2.135,1

= 2.341,6

= 2.048,0

(maior média 3ª sobra)

 

7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos

A

B

C

D

Votação

15.992

12.811

7.025

6.144

Lugares +1

÷ 7 (6+1)

÷ 6 (5+1)

÷ 4 (3+1)

÷ 3 (2+1)

Médias

= 2.284,5

= 2.135,1

= 1.756,2

= 2.048,0

(maior média 4ª sobra)

OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.


 

RESUMO:

 

PARTIDOS

NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS

 

pelo quociente partidário

pelas sobras

total

A

5

2

7

B

4

1

5

C

2

1

3

D

2

0

2

E

0

0

0

TOTAL

13

4

17

 

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