APOSTILAS CONCEITOS

O CONTRADITÓRIO.

09/03/2016 14:51
Muitas críticas estão sendo feitas à ação policial autorizada pelo Juiz Sergio Moro na condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento no âmbito da operação Lava Jato.
 
O Senhor Ministro Marco Aurélio Mello em entrevista a Reuters, disse: "A condução coercitiva só se justifica quando alguém intimado deixa de comparecer e pelo que me consta o ex-presidente Lula não tinha sido intimado".
Declarou também que Lula foi "cerceado na liberdade de ir e vir".
 
Pois bem :
 
1- As manobras dos advogados para Lula não prestar depoimento no MPSP, seriam as mesmas praticadas contra o Juiz Federal Sérgio Moro, caso  o intimasse a depor. A atitude de Lula certamente seria contrária ao que disse no Instituto – “bastaria um convite”-, logo, o Juiz Sérgio Moro não teria outra alternativa senão autorizar a condução coercitiva. Daí por diante, as coisas ficariam como o diabo, ou melhor, como o PT gosta: provas destruídas e tumultos nas ruas sem precedentes.
 
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
Art. 339: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.”
 
Art. 340: “Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II – submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado.”
 
RESOLUÇÃO 13/06 CNMP
Art. 17: No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.
 
A SUPREMA CORTE DÁ CLAROS SINAIS DE PARCIALIDADE.
2-  Há 3 anos o fiel escudeiro da Dilma, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), foi acusado pela procuradoria de apresentar notas fiscais falsas ao Conselho de Ética para se defender de um processo de cassação de mandato em 2007, e usar a empreiteira Mendes Junior para pagar a pensão de uma filha que teve fora do casamento. Coincidentemente, o Sr ministro Luiz Edson Fachin indicado pela presidente Dilma, logo que assumiu o cargo, retirou da pauta do plenário a denúncia da Procuradoria Geral da República contra o senador .
 
3- O Sr ministro Barroso também indicado pelo governo da situação subtraiu a competência do Poder Legislativo, que representa o povo, verdadeiro titular do poder, quando derrubou o Impeachment da Dilma contrariando o art. 43 da Constituição de 1946 que diz: “nas eleições da Câmara, o voto deve ser secreto”. Barroso então ignorou o Regimento Interno, artigo 188, inciso III que diz:  “A votação por escrutínio secreto far-se-á para eleição do presidente e demais membros da Mesa Diretora, do presidente e vice-presidente de comissões permanentes e temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a comissão representativa dos cidadãos que irão integrar o Conselho e nas demais eleições, portanto, válido no caso da Comissão Especial de Impeachment.
 
4- O ministro Dias Toffoli - TSE recusou-se a auditar as urnas eletrônicas mediante fortes indícios de fraudes. As denúncias de irregularidades foram enviadas ao TSE em uma petição. Entretanto, a petição não virou processo e foi arquivada por um juiz da Secretaria de Informática faltando quatro páginas do documento. Isto evidencia a omissão do ministro Dias Toffoli.
 
5- O Líder da Câmara senador Delcídio Amaral (PT/MS) denunciado pelo filho de Nestor Cerveró, que gravou o objetivo do senador de tentar dissuadi-lo, cita quatro nomes de ministros do STF.  Em sessão extraordinária, a segunda turma do STF referendou a decisão tomada a noite pelo ministro Teori Zavascki (ministro indicado pela Dilma citado na gravação) de prender o senador, após decretar a sua prisão preventiva ao julgar a Ação Cautelar (AC) 4039, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). 
Não querendo defender o senador Delcídio; como explicar tal arbitrariedade Sr. Ministro Marco Aurélio Mello? Será que foram levados pela emoção a ponto de rasgarem a Constituição que prometeram cumprir por sentirem-se ofendidos pelos seus nomes citados no diálogo gravado ilegalmente? Não se deram conta que abriram um perigoso precedente quando admitiram uma escuta ambiental clandestina para legitimar a prisão preventiva ou a prisão em flagrante? 
A Constituição é clara quando no paragrafo 2º do art 53 diz que não é permitida a prisão preventiva dos Senadores antes de serem investigados e punidos caso cometam crimes: 
 
§ 2º do Art. 53 da Constituição Federal: desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.”  
 
Palavras do Ministro Marco Aurélio Mello referindo-se a condução coercitiva autorizada pelo Juiz Sergio Moro:
Quando se potencializa o objetivo a ser alcançado em detrimento de lei, se parte para o justiçamento, e isso não se coaduna com os ares democráticos da Carta de 88 (Constituição Federal)
 
Sr Ministro, face ao exposto, qual seria a ação correta do Juiz Sérgio Moro?
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